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Artigo 27.ºMuseus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares

Vigente desde: 06/12/2020
1 -Sem prejuízo das regras especiais mais restritivas em matéria de museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares que prevaleçam em função do regime especial que lhes for aplicável em razão do concelho onde se localizem, é permitido o seu funcionamento, desde que se:
a)Observem as normas e as instruções definidas pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente decreto;
b)Garanta que cada visitante dispõe de uma área mínima de 20 m2 e de uma distância mínima de 2 m para qualquer outra pessoa que não seja sua coabitante;
c)Assegure, sempre que possível:
i)A criação de um sentido único de visita;
ii)A limitação do acesso a visita a espaços exíguos;
iii)A eliminação ou, caso não seja possível, a redução do cruzamento de visitantes em zonas de estrangulamento;
d)Minimizem as áreas de concentração dos visitantes com equipamentos interativos, devendo, preferencialmente, ser desativados os equipamentos que necessitem ou convidem à interação dos visitantes;
e)Recorra, preferencialmente, no caso de visitas de grupo, a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para entrar no equipamento cultural, bem como no espaço exterior;
f)Coloquem barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público;
g)Privilegie a realização de transações por TPA.
2 -A admissão dos visitantes deve ser realizada de forma livre ou por conjunto de pessoas, dependendo da área do referido equipamento cultural, devendo ser assegurada a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área.
3 -A ocupação ou o serviço em esplanadas dos equipamentos culturais apenas é permitida desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.
4 -Nas áreas de consumo de restauração e bebidas dos equipamentos culturais devem respeitar-se as orientações definidas pela DGS para o setor da restauração.

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