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Artigo 29.ºAtividade física e desportiva

Vigente desde: 06/12/2020
1 -A prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, incluindo a 1.ª Liga de Futebol Profissional, pode ser realizada desde que sem público e no cumprimento das orientações definidas pela DGS.
2 -As instalações desportivas em funcionamento regem-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 13.º, com as necessárias adaptações.
3 -Para efeitos do presente decreto, as atividades de treino e competitivas dos atletas de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, bem como dos campeonatos internacionais, são equiparadas a atividades profissionais.

Histórico de Alterações

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