Saltar para o conteudo principal

Artigo 30.ºEstabelecimentos de jogos de fortuna ou azar

Vigente desde: 06/12/2020
a)Observem as orientações e as instruções definidas especificamente para o efeito pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente decreto;
b)Disponha de um protocolo específico de limpeza e higienização das zonas de jogo;
c)Privilegie a realização de transações por TPA;
d)Garanta a não permanência no interior dos estabelecimentos de frequentadores que não pretendam consumir ou jogar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/12/2020