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Artigo 31.ºEquipamentos de diversão e similares

Vigente desde: 06/12/2020
1 -Sem prejuízo das regras especiais mais restritivas, designadamente quanto a limitações em matéria de equipamentos de diversão e similares que prevaleçam em função do regime especial que lhes for aplicável em razão do concelho onde se realizem, é permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares, desde que se:
a)Observem as orientações e instruções definidas pela DGS, em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito;
b)Garanta o funcionamento em local autorizado, nos termos legais, pela autarquia local territorialmente competente;
c)Cumpra o disposto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, e na demais legislação aplicável.
2 -Os equipamentos de diversão e similares autorizados a funcionar nos termos do número anterior estão sujeitos à fiscalização das entidades competentes nos termos do presente decreto.

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