Nos concelhos de risco muito elevado e extremo é aplicável a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nos termos previstos no artigo 34.º
Artigo 39.º — Proibição de circulação na via pública em concelhos de risco muito elevado e extremo
Vigente desde: 06/12/2020
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