Saltar para o conteudo principal

Artigo 39.ºProibição de circulação na via pública em concelhos de risco muito elevado e extremo

Vigente desde: 06/12/2020
Nos concelhos de risco muito elevado e extremo é aplicável a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nos termos previstos no artigo 34.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/12/2020