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Artigo 38.ºEventos em concelhos de risco elevado

Vigente desde: 06/12/2020
1 -Nos concelhos de risco elevado não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
2 -Sem prejuízo da observância das orientações definidas pela DGS, o disposto no número anterior não se aplica:
a)A cerimónias religiosas;
b)A espetáculos culturais ou eventos de natureza científica desde que, em ambos as situações, decorram em recintos fixos de espetáculos de natureza artística ou em instituições de ensino superior.

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Vigente desde: 06/12/2020