1 -A proibição de circulação na via pública prevista nos artigos 34.º e 39.º:
a)Não é aplicável no dia 23 de dezembro de 2020, no período após as 23:00 h e até às 05:00 h do dia seguinte, para as pessoas que se encontrem em viagem;
b)Não é aplicável nos dias 24 e 25 de dezembro de 2020, no período após as 23:00 h e até às 02:00 h do dia seguinte.
2 -No dia 26 de dezembro, a proibição de circulação na via pública aos sábados a que alude o n.º 1 do artigo 40.º, nos concelhos onde o mesmo seja aplicável, inicia-se às 23:00 h.