A proibição de circulação na via pública prevista nos artigos 34.º e 39.º não é aplicável entre as 05:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 02:00 h do dia 1 de janeiro de 2021.
Artigo 49.º — Proibição de circulação nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro
RevogadoVigente desde: 24/12/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 24/12/2020
Decreto n.º 11-A/2020 - 1.ª Série(21/12/2020)