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Artigo 49.º-AProibição de circulação na via pública nos dias 31 de dezembro e 1 a 3 de janeiro

RevogadoVigente desde: 08/01/2021
1 -No dia 31 de dezembro de 2020, a partir das 23:00 h e até às 05:00 h de dia 1 de janeiro de 2021, é aplicável em todo o território nacional continental a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nos termos previstos no artigo 34.º
2 -Nos dias 1 a 3 de janeiro de 2021, até às 05:00 h do dia seguinte, é aplicável em todo o território nacional continental a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nos termos previstos no artigo 40.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 08/01/2021

Decreto n.º 2-A/2021 - 1.ª Série(07/01/2021)