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Artigo 60.ºSalvaguarda de medidas

Vigente desde: 06/12/2020
O disposto no presente decreto não prejudica a existência e validade de outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.

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Vigente desde: 06/12/2020