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Artigo 13.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/05/1927
1 -º Quando se trate de prover um lugar de professor ou de professor adjunto, será publicado no Diário do Governo e em dois dos jornais mais lidos do País o anúncio em que se declare a vacatura, para que os oficiais, satisfazendo às condições gerais fixadas no regulamento da Escola para o provimento dêsses lugares e se julgarem em condições de nêle serem providos, possam enviar à secretaria da mesma Escola tal declaração, à qual poderão juntar todos os documentos que entendam abonatórios dessa declaração. Para a execução do que fica exposto nesse anúncio será fixado o prazo conveniente;
2 -º Expirado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o Conselho de Instrução organizará a lista dos concorrentes, a qual será afixada no átrio da Escola e publicada na fôlha oficial, para que todos os candidatos dela possam tomar conhecimento, fixando-se um novo prazo para que qualquer oficial que se julgue lesado pela não inclusão do seu nome na lista referida possa apresentar, na secretaria da Escola, declaração escrita a tal respeito;
3 -º Findo o novo prazo a que se refere o parágrafo anterior, o conselho de instrução tomará conhecimento das reclamações, se as houver, sôbre a organização da lista dos concorrentes, bem como de qualquer requerimento que lhe tenha sido dirigido por qualquer dêles, pedindo a abertura do concurso por provas públicas. A simples apresentação dum requerimento dessa natureza implicará a imediata abertura do concurso nessas condições para o preenchimento da vacatura, ao qual será obrigado a apresentar-se o oficial requerente. Não havendo qualquer reclamação o conselho resolverá sôbre se se encontra habilitado a escolher, de entre os concorrentes, aquele que deve ser proposto para ocupar o lugar vago, ou se julga que só um concurso por provas públicas o poderá habilitar a pronunciar-se por qualquer dêles. No primeiro caso fará a escolha, e no segundo organizará o concurso, procedendo em ambos os casos nos termos indicados no regulamento para o provimento dos lugares do magistério da Escola Militar.
4 -º Para o provimento dos lugares de professores adjuntos, e findo o novo prazo a que se refere o n.º 2.º, o Conselho de Instrução tomará conhecimento das reclamações, se as houver, sôbre a organização da lista dos concorrentes, bem como de qualquer requerimento que lhe tenha sido dirigido por qualquer dêles, pedindo a abertura do concurso por provas públicas. A simples apresentação de um requerimento dessa natureza implicará a imediata abertura do concurso, nessas condições, para o preenchimento da vacatura, ao qual será obrigado a apresentar-se o oficial requerente. Não havendo qualquer reclamação, o Conselho resolverá sôbre se se encontra habilitado a escolher, de entre os concorrentes, aquele que deve ser proposto para ocupar o lugar vago, ou se julga que só um concurso por provas públicas o poderá habilitar a pronunciar-se por qualquer dêles. No primeiro caso, fará a escolha por escrutínio secreto; no segundo, organizará o concurso nos termos indicados no regulamento da Escola.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/05/1927

Decreto n.º 13657 - 1.ª Série(23/05/1927)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/11/1926

Até: 23/05/1927