Saltar para o conteudo principal

Artigo 22.º

Vigente desde: 22/11/1926
a)Só poderão optar pela arma de cavalaria os alunos que em equitação tenham obtido a nota mínima de 14 valores;
b)Os alunos repetentes, seja qual fôr a sua classificação, só poderão exercer o direito de opção depois de todos os alunos não repetentes, excepto quando a perda do ano tenha sido motivada por doença devidamente comprovada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 22/11/1926