O Ministério da Guerra fará publicar todos os anos, até 30 de Junho, no Diário do Govêrno e na Ordem do Exército, o número de alunos a admitir, no ano lectivo seguinte, à matrícula nos diversos cursos.
Artigo 21.º
Vigente desde: 22/11/1926
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 22/11/1926