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Artigo 21.º

Vigente desde: 22/11/1926
O Ministério da Guerra fará publicar todos os anos, até 30 de Junho, no Diário do Govêrno e na Ordem do Exército, o número de alunos a admitir, no ano lectivo seguinte, à matrícula nos diversos cursos.

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Vigente desde: 22/11/1926