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Artigo 25.º

Vigente desde: 22/11/1926
Os alunos que não concluam nos prazos legais os cursos em que se matricularem e percam, portanto, o direito à freqüência da Escola, terão o destino que o Ministério da Guerra determinar, tendo em atenção as informações prestadas pela Escola.
§ único. Os alunos do curso complementar de artilharia, quando não possam completar o respectivo curso no prazo legal, recolherão ao serviço das respectivas armas, não podendo voltar a freqüentar êsse curso.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 22/11/1926