O Conselho de Instrução proporá anualmente ao Govêrno o professor que deve ir ao estrangeiro proceder a estudos e investigações relativas às sciências professadas na Escola e visitar os estabelecimentos que interessem à especialidade do professor indicado. Na dotação da Escola será anualmente inscrita a verba destinada a êsse fim.
Artigo 29.º
Vigente desde: 22/11/1926
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 22/11/1926