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Artigo 29.º

Vigente desde: 22/11/1926
O Conselho de Instrução proporá anualmente ao Govêrno o professor que deve ir ao estrangeiro proceder a estudos e investigações relativas às sciências professadas na Escola e visitar os estabelecimentos que interessem à especialidade do professor indicado. Na dotação da Escola será anualmente inscrita a verba destinada a êsse fim.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 22/11/1926