Saltar para o conteudo principal

Artigo 33.º

Vigente desde: 22/11/1926
1 -º A dotação fixada no Orçamento do Estado;
2 -º O produto das propinas de abertura e encerramento de matrícula, das cartas e certidões de aprovação de cadeiras e anos;
3 -º O produto das publicações efectuadas por conta dos fundos da Escola;
4 -º O produto de exploração dos terrenos da Escola, dos artigos julgados incapazes e quaisquer outras receitas de natureza extraordinária;
5 -º As doações, sucessões ou legados que lhe forem transmitidos. § único. A dotação a que se refere o n.º 1.º do presente artigo será cobrada por duodécimos e aplicada nos termos da legislação. As receitas constantes dos n.os 2.º, 3.º e 4.º serão aplicadas na razão das necessidades da instrução a quaisquer melhoramentos tendentes à conveniente instalação e desenvolvimento dos respectivos estabelecimentos e dependências escolares. A aplicação da receita a que se refere o n.º 5.º será feita nos termos da vontade dos legatários, testadores ou beneméritos, quando precedida da aceitação do legado ou doação da aprovação do Govêrno.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 22/11/1926