§ único. O professor que em virtude da aplicação do disposto neste artigo fica disponível permanecerá na Escola nesta situação e será utilizado pelo conselho de instrução, conforme os seus méritos e aptidões, podendo ser colocado nas vagas de professor que se forem dando nas cadeiras para que tenha habilitações legais.
Artigo 34.º
AlteradoVigente desde: 23/05/1927
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 23/05/1927
Decreto n.º 13657 - 1.ª Série(23/05/1927)