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Artigo 11.º

RevogadoVigente desde: 27/08/1985
2 -Os delegados do Instituto são os capitães dos portos, tendo como adjuntos os delegados marítimos nas respectivas áreas.
3 -Os capitães dos portos, como delegados do I. S. N., estão directamente subordinados ao director do Instituto, com quem se correspondem.
4 -Aos delegados do I. S. N. compete:
a)Propor medidas para aperfeiçoamento do serviço de socorros a náufragos;
b)Propor a admissão de pessoal;
c)Elaborar a proposta de orçamento e remetê-la na data determinada;
d)Propor recompensas para actos de salvação marítima ou de socorros a náufragos e por serviços importantes prestados ao Instituto;
e)Propor a concessão de subsídios e pensões referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41279, com a redacção que lhe foi imposta pelo Decreto-Lei n.º 455/70;
f)Promover tudo o que possa concorrer para aumento das receitas do Instituto;
g)Comunicar a actividade dos barcos salva-vidas e outro material de socorros a embarcações;
h)Promover o adestramento do pessoal;
i)Zelar pela eficiência e conservação do material e instalações, comunicando as deficiências que existam;
j)Ordenar a saída dos barcos salva-vidas, ou mantê-los de prevenção, se necessário, conforme as condições de mau tempo;
l)Fiscalizar o serviço dos patrões dos barcos salva-vidas;
m)Fazer cumprir o estabelecido no Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias e normas regulamentares;
n)Dirigir a manobra de estabelecimento de cabos de vaivém, quer em exercícios, quer em operações de socorro, quando o julguem conveniente ou oportuno;
o)Relatar em pormenor qualquer naufrágio ou sinistro marítimo ocorrido na área da sua jurisdição, indicando as causas prováveis, a actuação e as sugestões que julguem convenientes;
p)Relatar qualquer salvamento devidamente testemunhado;
q)Remeter mensalmente os mapas das receitas e despesas;
r)Elaborar e manter actualizados a escrituração e os registos da sua delegação.

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