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Artigo 10.º

RevogadoVigente desde: 27/08/1985
2 -Constituem receitas próprias do Instituto as que se encontram indicadas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41279, de 20 de Setembro de 1957, com a redacção que lhe foi imposta pelo Decreto-Lei n.º 455/70, de 2 de Outubro.
3 -O conselho administrativo rege-se pelas disposições aplicáveis do Regulamento de Administração da Fazenda Naval e pelos preceitos gerais da contabilidade pública competindo-lhe autorizar despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os órgãos dirigentes dos serviços autónomos e, em especial:
a)Propor à aprovação do Ministro da Marinha e visto do Ministro das Finanças o orçamento privativo e os orçamentos suplementares das receitas próprias e das despesas necessárias à realização das actividades do Instituto;
b)Prestar contas da sua gerência ao Tribunal de Contas;
c)Apreciar os processos de concessão dos subsídios, pensões e prémios pecuniários referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41279, com a redacção que lhe foi imposta pelo Decreto-Lei n.º 455/70, e fixar os respectivos quantitativos.
4 -O conselho administrativo dispõe de secretaria própria.

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