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Artigo 13.º

RevogadoVigente desde: 27/08/1985
2 -Os postos salva-vidas são os órgãos externos que apenas dispõem de meios para estabelecimento de cabos de vaivém, com as respectivas viaturas, e socorros sanitários.
3 -As estações e postos salva-vidas dependem directamente do delegado do I. S. N. na respectiva área.
4 -As estações e postos salva-vidas tomam o nome das localidades onde estão situados. Excepcionalmente poderão tomar o nome de um indivíduo que, por salvamentos, naqueles se tenha distinguido ou de um protector que ao I. S. N. tenha prestado valiosos serviços.
5 -As estações e postos salva-vidas terão na frontaria os seguintes dizeres, encimados pelo distintivo do Instituto: MINISTÉRIO DA MARINHA INSTITUTO DE SOCORROS A NÁUFRAGOS ESTAÇÃO (ou POSTO) SALVA-VIDAS DE ...
6 -As estações e postos salva-vidas que tomem o nome de um indivíduo terão na frontaria uma lápide com o resumo da sua biografia.
a)Barcos salva-vidas;
b)Viaturas porta-cabos;
c)Sinais de mau tempo diurnos e nocturnos e outros de uso internacional para prevenir de perigos e evitar sinistros;
d)Indicações para demandar varadouros e abrigos;
e)Socorros sanitários.

Histórico de Alterações

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