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Artigo 14.º

RevogadoVigente desde: 27/08/1985
2 -As embarcações do I. S. N. são pintadas com as cores oficiais do Instituto (branco e vermelho), tendo nas amuras o número e nome da embarcação.
3 -Algumas das embarcações previstas na alínea a) do n.º 1 e as viaturas porta-cabos, sempre que possível e conveniente, podem ser confiadas a corporações de bombeiros.
4 -As viaturas do Instituto são pintadas de branco, tendo nas portas o distintivo do Instituto, encimado pelos dizeres: MINISTÉRIO DA MARINHA INSTITUTO DE SOCORROS A NÁUFRAGOS
5 -Os sinais referidos na alínea d) e as indicações da alínea e) do n.º 1 ficam sob a vigilância das autoridades marítimas locais.
6 -O material de socorros sanitários será confiado ao médico da Casa dos Pescadores, ao da corporação de bombeiros, ao do partido municipal ou a qualquer outro que se preste a esse benemérito serviço.
7 -Os postos de praias de banhos são da responsabilidade dos concessionários, nos termos do disposto no Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias.
a)Barcos salva-vidas e outras embarcações cujo emprego na salvaguarda da vida humana se considere vantajoso;
b)Viaturas porta-cabos;
c)Outros meios de salvação individual ou colectiva;
d)Sinais de mau tempo diurnos e nocturnos e outros de uso internacional para prevenir de perigos ou evitar sinistros;
e)Indicações para demandar varadouros e abrigos;
f)Material de socorros sanitários;
g)Postos de praias de banhos.

Histórico de Alterações

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