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Artigo 23.º

RevogadoVigente desde: 27/08/1985
2 -As sanções das alíneas a) e b) do número anterior são da competência dos delegados do I. S. N. e do director.
3 -A demissão é da competência do director e será proposta pelo delegado do Instituto quando, pela sua conduta, não convenha manter ao serviço o infractor.
a)Admoestação;
b)Repreensão;
c)Demissão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 27/08/1985