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Artigo 22.º

RevogadoVigente desde: 27/08/1985
2 -A pena de demissão aplica-se também ao pessoal que, no decurso de doze meses consecutivos, seja punido com mais de quinze dias de multa.
a)Multa de um a dez dias, correspondentes ao salário diário do infractor;
b)Demissão.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 27/08/1985