2 -O subdirector, quando em inspecção, pode fazer-se acompanhar por uma ou mais das entidades referidas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 28.º
a)Verificar o adestramento do pessoal;
b)Avaliar a eficiência e conservação do material e das instalações;
c)Informar o director das deficiências encontradas.