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Artigo 29.º

RevogadoVigente desde: 27/08/1985
2 -O subdirector, quando em inspecção, pode fazer-se acompanhar por uma ou mais das entidades referidas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 28.º
a)Verificar o adestramento do pessoal;
b)Avaliar a eficiência e conservação do material e das instalações;
c)Informar o director das deficiências encontradas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 27/08/1985