Saltar para o conteudo principal

Artigo 28.º

RevogadoVigente desde: 27/08/1985
2 -As inspecções são realizadas pelas seguintes entidades:
a)Subdirector;
b)Chefe do serviço de socorros a embarcações;
c)Chefe do serviço de assistência nas praias;
d)Chefe do serviço de material;
e)Chefe do serviço de abastecimento;
f)Capitães dos portos, como delegados do I. S. N.
3 -Compete ao director do Instituto determinar ou autorizar a realização de inspecções pelas entidades das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2.
4 -O subdirector pode propor ao director a realização das inspecções referidas no número anterior.
5 -As entidades referidas no n.º 2, quando em serviço de inspecção, têm autoridade para determinar a execução de medidas tendentes a melhorar o serviço, desde que as mesmas sejam necessárias e urgentes, informando o delegado do I. S. N. da respectiva área e o director das ordens dadas e causas que as motivaram.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 27/08/1985