2 -O director é um oficial general da classe de marinha do quadro da reserva, ou um capitão-de-mar-e-guerra da mesma classe dos quadros do activo ou da reserva.
a)Propor superiormente a criação, a extinção ou a transferência de estações e postos salva-vidas;
b)Providenciar o apetrechamento das instalações com material apropriado;
c)Facilitar a missão de colectividades humanitárias que pelos seus estatutos tenham o dever de prestar socorros a náufragos;
d)Promover as experiências de meios de salvação que julgue convenientes e auxiliar a sua construção ou manufactura;
e)Determinar a realização de exercícios frequentes, por forma a dispor de pessoal adestrado;
f)Promover o funcionamento dos cursos e instruções ministrados pelo Instituto;
g)Dirigir a publicação do Boletim do Instituto de Socorros a Náufragos;
h)Corresponder-se directamente com entidades ou organismos oficiais e particulares;
i)Propor a admissão, promoção e demissão de pessoal do quadro do pessoal civil do Instituto;
j)Admitir, transferir ou demitir o pessoal assalariado e adventício;
l)Informar, louvar e punir o pessoal militar e civil do Instituto, nos termos da legislação em vigor;
m)Conceder licenças, nos termos da legislação em vigor, ao pessoal civil dependente do Instituto.