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Artigo 41.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/11/1980
1 -Podem ser protectores do I. S. N. todos os indivíduos, nacionais ou estrangeiros, que acatem os princípios que o regem e se disponham a servi-lo, contribuindo com o seu patrocínio e esforço ou auxílio monetário para o desenvolvimento da acção humanitária do Instituto.
2 -As categorias dos protectores do I. S. N. são as seguintes:
a)Honorários, quando prestarem um relevante serviço ao Instituto, como tal classificado em portaria de louvor do Ministro da Marinha;
b)Benfeitores, quando doarem quantia igual ou superior a 22500$00 por uma só vez, ou superior a 30000$00, parcelada durante seis meses;
c)Doadores, quando doarem quantia igual ou superior a 7500$00 por uma só vez, ou superior a 15000$00, parcelada durante seis meses;
d)Subscritores, quando, além da jóia de 100$00, pagarem quotas mensais não inferiores a 20$00.
3 -As pessoas colectivas, quer de utilidade pública, quer de actividade privada, que satisfaçam os requisitos dos números anteriores, podem também ser inscritas como protectores e ingressar numa das categorias.
4 -Os protectores que doarem um barco salva-vidas, uma estação ou posto salva-vidas ou importâncias adequadas à sua construção têm o direito de propor ao Instituto o nome a dar ao barco, à estação ou ao posto.
5 -[Eliminado].

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 05/11/1980

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 09/04/1971

Até: 05/11/1980