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Artigo 43.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/11/1980
1 -Os subsídios que o I. S. N., dentro das suas possibilidades orçamentais, poderá conceder são os seguintes:
a)Subsídios a náufragos por perdas sofridas, quando estas afectem os seus meios de subsistência;
b)Subsídios a náufragos para vestuário, alojamento e repatriação;
c)Subsídios, por invalidez temporária ou permanente, a indivíduos que sofram desastres no socorro de náufragos.
d)Subsídios a indivíduos que, na prestação de socorros a náufragos, tenham perdido ou danificado objectos de uso pessoal.
2 -Os subsídios são normalmente propostos pelas autoridades marítimas.
3 -Os subsídios, quando as circunstâncias o aconselhem, podem ser mandados abonar provisòriamente pelo director.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 05/11/1980

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 09/04/1971

Até: 05/11/1980