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Artigo 44.º

RevogadoVigente desde: 27/08/1985
2 -As pensões, quando as circunstâncias o aconselhem, podem ser mandadas abonar provisòriamente pelo director.
3 -Os documentos que os interessados na concessão de pensões devem apresentar, além de um requerimento dirigido ao director do Instituto, são os seguintes:
a)Para viúva: 1) Certidão de casamento; 2) Certidão de óbito do marido ou assento de óbito; 3) Atestado de bom comportamento moral e civil; 4) Atestado da autoridade marítima ou civil provando que o falecido era o seu único amparo;
b)Para pai ou mãe: 1) Certidão de óbito do filho ou assento de óbito; 2) Atestado da autoridade marítima ou civil provando que o falecido era o seu único amparo;
c)Para filho ou filha: 1) Certidão de óbito do pai ou assento de óbito; 2) Certidão de idade do requerente; 3) Atestado da autoridade marítima ou civil provando que o falecido era o seu único amparo;
d)Para irmão ou irmã: 1) Certidão de óbito do irmão ou assento de óbito; 2) Certidão de idade do requerente; 3) Atestado da autoridade marítima ou civil provando que o falecido era o seu único amparo.
4 -As pensões cessam:
5 -Os limites de idade referidos no n.º 1 não são de considerar quando os filhos, filhas, irmãos e irmãs se encontrem incapazes de angariar meios de subsistência pelo seu trabalho, devidamente comprovado por atestado médico visado pela autoridade marítima.

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