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Artigo 50.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/11/1980
1 -Os indivíduos habilitados com o curso de nadadores-salvadores, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º, são obrigatoriamente inscritos como protectores subscritores do ISN, com todos os direitos e deveres consignados neste Regulamento.
2 -Só poderão ser contratados para o serviço de banhos e salvamentos das concessões balneares os nadadores-salvadores que não tenham quotas em atraso por liquidar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 05/11/1980

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 09/04/1971

Até: 05/11/1980