1 -Não se suspendem as atividades de comércio a retalho nem as atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.
2 -O membro do Governo responsável pela área da economia pode, mediante despacho:
a)Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no anexo I ao presente decreto;
b)Permitir o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, incluindo a restauração, para além das previstas no anexo II ao presente decreto, que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da presente conjuntura;
c)Impor o exercício de algumas das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços mencionadas no anexo II ao presente decreto, caso se venha a revelar essencial para assegurar o regular abastecimento de bens essenciais à população;
d)Determinar o exercício de comércio a retalho por estabelecimentos de comércio por grosso, caso se venha a revelar essencial para manter a continuidade das cadeias de distribuição de produtos aos consumidores;
e)Limitar ou suspender o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços previstos nos anexos II ao presente decreto, caso o respetivo exercício se venha a manifestar dispensável ou indesejável no âmbito do combate ao contágio e propagação do vírus.
3 -Os pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e aqueles que prestem serviços de proximidade podem, excecionalmente, requerer à autoridade municipal de proteção civil autorização para funcionamento, mediante pedido fundamentado.
4 -O membro do Governo responsável pela área da economia pode delegar os poderes previstos no n.º 1.