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Artigo 11.ºComércio eletrónico e serviços à distância ou através de plataforma eletrónica

Vigente desde: 20/03/2020
Não se suspendem as atividades de comércio eletrónico, nem as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.

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Vigente desde: 20/03/2020