a)Para as deslocações excecionalmente autorizadas ao abrigo do presente decreto, designadamente, as deslocações para aquisição de bens ou serviços essenciais, nomeadamente medicamentos, e as deslocações por motivos de saúde ou para assistência a outras pessoas;
b)Para o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizadas ao abrigo do presente decreto ou em diploma posterior que autorize aquele exercício;
c)Para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados;
d)Quando os veículos se destinem à prestação de serviços públicos essenciais ou sejam contratualizados ao abrigo do regime jurídico do parque de veículos do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.