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Artigo 18.ºRestrições de acesso a estabelecimentos de comércio por grosso e mercados

Vigente desde: 17/04/2020
A regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área, prevista no artigo 1.º da Portaria n.º 71/2020, de 15 de março, é aplicável aos estabelecimentos de comércio por grosso e a quaisquer mercados e lotas autorizados a funcionar.

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Vigente desde: 17/04/2020