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Artigo 19.ºExercício de atividade funerária

Vigente desde: 17/04/2020
As empresas que exerçam atividade funerária nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, mantêm a sua atividade e realizam os serviços fúnebres dos mortos diagnosticados com COVID-19.

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