1 -O membro do Governo responsável pela área da agricultura, com faculdade de delegação, determina, nos termos legais, as medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços agrícolas e pecuários, de produtos essenciais à proteção fitossanitária dos vegetais, e os essenciais à cadeia agroalimentar, incluindo a atividade operacional dos aproveitamentos hidroagrícolas, a atividade dos laboratórios nacionais de referência e de controlo oficiais, a recolha de cadáveres nas explorações pecuárias, as certificações e os controlos sanitários e fitossanitários, bem como a importação de matérias-primas e bens alimentares.
2 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura, mediante despacho:
a)Permitem o exercício de outras atividades ou prestação de serviços relacionados com a agricultura e produção animal, para além das previstas no anexo II ao presente decreto, que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da presente conjuntura;
b)Impõem o exercício de algumas das atividades ou prestação de serviços relacionados com a produção agrícola e agroalimentar, mencionados no anexo II ao presente decreto, caso se venha a revelar essencial para assegurar o regular abastecimento de bens agroalimentares essenciais à população.