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Artigo 38.ºMar

Vigente desde: 17/04/2020
O membro do Governo responsável pela área do mar determina, com faculdade de delegação, nos termos legais, as medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento no âmbito das pescas, aquicultura e transformação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/04/2020