O membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, determina, nos termos legais, as medidas necessárias para garantir o ciclo urbano da água, eletricidade e gás, bem como dos derivados de petróleo e gás natural, a recolha e tratamento de resíduos sólidos, incluindo as derrogações temporárias ao regime geral de gestão de resíduos, e a prestação dos serviços essenciais ligados à conservação da natureza e florestas, designadamente a mobilização em permanência das equipas de Sapadores Florestais, do Corpo Nacional de Agentes Florestais e dos Vigilantes da Natureza que integram o dispositivo de prevenção e combate a incêndios.
Artigo 39.º — Energia e Ambiente
Vigente desde: 17/04/2020
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Vigente desde: 17/04/2020