Saltar para o conteudo principal

Artigo 43.ºRegime excecional

Vigente desde: 17/04/2020
a)Fica suspensa a contagem do tempo de serviço efetivo para efeitos do cômputo do limite máximo de duração dos contratos, fixado no n.º 1 do artigo 28.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 3 do artigo 45.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, na sua redação atual;
b)Não é permitida a rescisão do vínculo contratual pelo militar que se encontre na situação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 264.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual;
c)É aplicável o regime excecional de dispensa de serviço previsto nos artigos 26.º-A e 26.º-B do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, aos voluntários da Cruz Vermelha Portuguesa que comprovadamente sejam chamados para prestar socorro ou transporte no âmbito da situação epidémica de COVID-19.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/04/2020