O presente decreto não prejudica as medidas já adotadas, no âmbito do estado de alerta ou do estado de calamidade declarado para o concelho de Ovar, bem como as destinadas a prevenir, conter, mitigar ou tratar a infeção epidemiológica por SARS-Cov-2 e a doença COVID-19, bem como as destinadas à reposição da normalidade em sequência das mesmas.
Artigo 48.º — Salvaguarda de medidas
Vigente desde: 17/04/2020
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Vigente desde: 17/04/2020