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Artigo 48.ºSalvaguarda de medidas

Vigente desde: 17/04/2020
O presente decreto não prejudica as medidas já adotadas, no âmbito do estado de alerta ou do estado de calamidade declarado para o concelho de Ovar, bem como as destinadas a prevenir, conter, mitigar ou tratar a infeção epidemiológica por SARS-Cov-2 e a doença COVID-19, bem como as destinadas à reposição da normalidade em sequência das mesmas.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 17/04/2020