1 -Na área geográfica do concelho de Ovar é interditada a circulação e permanência de pessoas na via pública, incluindo as deslocações com origem ou destino no referido concelho, exceto as necessárias e urgentes, nomeadamente para:
a)Aquisição ou venda de bens alimentares, de higiene ou farmacêuticos, bem como de outros bens transacionados em estabelecimentos industriais ou comerciais e ainda para prestação de serviços autorizados a funcionar nos termos do presente decreto;
b)Acesso a unidades de cuidados de saúde;
c)Acesso ao local de trabalho, devendo os trabalhadores circular munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais;
d)Assistência e cuidado a idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis;
e)Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
f)Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
g)Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras.
2 -O funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços de empresas localizadas no concelho de Ovar, autorizados a funcionar no âmbito do presente decreto, deve observar:
3 -A comissão municipal de proteção civil de Ovar mantém-se em funcionamento e o respetivo plano municipal de emergência de proteção civil em execução.
4 -A atividade operacional das forças e serviços de segurança e dos serviços de socorro a operar no concelho de Ovar, no âmbito da execução do presente decreto, pode ser reforçada, em caso de necessidade, por efetivos de outras áreas geográficas, em articulação com a estrutura municipal de proteção civil.