Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.ºMedidas a adoptar

Vigente desde: 14/09/2006
1 -A retirada do material lenhoso, constituído por pinheiro-bravo, existente na parcela de terreno referida no artigo anterior só será concretizada após a Direcção-Geral dos Recursos Florestais proceder à sua venda e respectiva repartição de receitas, nos termos previstos na lei.
2 -Caso não venha a concretizar-se o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de cinco anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente incluída no núcleo da Guarda do perímetro florestal da Serra da Estrela e como tal submetida a regime florestal parcial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/09/2006