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Artigo 3.º

RevogadoVigente desde: 22/03/2025
A zona de libertação primária a que alude o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 597/73, bem como o limite de 1000 m referente à zona secundária, previsto no artigo 10.º, I, do mesmo decreto-lei, encontram-se demarcados na planta topográfica, na escala de 1:25000, incluída na parte final deste diploma.

Histórico de Alterações

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