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Artigo 4.º

RevogadoVigente desde: 22/03/2025
1 -Na zona de libertação primária é proibida, salvo autorização dada pelos CTT, qualquer acção que envolva:
a)A instalação ou manutenção, ainda que temporária, de estruturas ou outros obstáculos metálicos;
b)A construção ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse a quota máxima de 170 m em relação ao nível do mar;
c)O estabelecimento ou manutenção de árvores, culturas ou outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica;
d)A existência de estradas abertas ao trânsito público ou de parques públicos de estacionamento de veículos motorizados;
e)A instalação ou manutenção de linhas aéreas.
2 -A instalação e utilização, na zona de libertação primária, de qualquer aparelhagem eléctrica susceptível de prejudicar o funcionamento das instalações do centro emissor carecem de prévia autorização dos CTT.
3 -A zona de libertação secundária está sujeita aos seguintes condicionamentos: I) Nos 1000 m que circundam imediatamente a zona primária definida no artigo 3.º:

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