Artigo 38.º
Administração interna
Redação registada como em vigor em 22/01/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação:
a) Determina o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos;
b) Coordena uma estrutura de monitorização do estado de emergência, composta por representantes das áreas governativas definidos por despacho do Primeiro-Ministro e de representantes das forças e serviços de segurança e da ANEPC, para efeitos de acompanhamento e produção de informação regular sobre a situação, designadamente para efeito do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo das competências próprias da secretária-geral do Sistema de Segurança Interna e do Gabinete Coordenador de Segurança;
c) Estabelece, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área da saúde, cercas sanitárias, mediante proposta das autoridades de saúde.
d) Estabelece medidas específicas de controlo e fiscalização do disposto no presente decreto, em articulação com outras áreas governativas, quando aplicável em razão da matéria.