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Artigo 27.ºConcessão das prestações

Vigente desde: 29/10/2004
1 -Os trabalhadores angolanos que se encontrem abrangidos pela legislação portuguesa beneficiam em relação aos familiares que residam no território da República de Angola das prestações familiares previstas nessa legislação como se estes residissem no território português desde que estejam preenchidas as condições para a respectiva atribuição.
2 -Os trabalhadores portugueses que se encontrem abrangidos pela legislação angolana beneficiam em relação aos familiares residentes em território da República Portuguesa do abono de família e das prestações complementares previstas nessa legislação como se estes residissem no território angolano desde que se encontrem preenchidas as condições de direito para a respectiva atribuição.
3 -O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, por analogia, aos titulares de pensão.
4 -Se as prestações a que se reportam os n.os 1 e 2 não forem destinadas ao sustento dos familiares pela pessoa à qual devem ser concedidas, a instituição competente concede as referidas prestações directamente, com efeito liberatório, à pessoa singular ou colectiva que efectivamente os tiver a cargo, mediante pedido devidamente justificado.

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