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Artigo 26.ºDireito às prestações

Vigente desde: 29/10/2004
Os trabalhadores angolanos que se encontrem abrangidos pela legislação portuguesa beneficiam das prestações por desemprego previstas nessa legislação, nas mesmas condições que os trabalhadores portugueses.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 29/10/2004