Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, o trabalhador que resida no território de um Estado Contratante que não é o do Estado competente beneficia das prestações no Estado da residência, em conformidade com o disposto no artigo 32.º da presente Convenção.
Artigo 29.º — Residência fora do Estado competente
Vigente desde: 29/10/2004
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