Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, o trabalhador beneficia das prestações durante a permanência temporária, regresso ou transferência de residência para o território do Estado Contratante que não seja o território do Estado competente, em conformidade com o disposto no artigo 32.º da presente Convenção.
Artigo 30.º — Estada, regresso ou transferência de residência
Vigente desde: 29/10/2004
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