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Artigo 36.ºAgravamento de doença profissional

Vigente desde: 29/10/2004
a)Se o trabalhador não tiver exercido no território do Estado da nova residência uma actividade susceptível de provocar ou agravar a doença em causa, a instituição competente do primeiro Estado toma a seu cargo o agravamento da doença, em conformidade com a legislação por ela aplicada;
b)Se o trabalhador tiver exercido no território do Estado da nova residência uma actividade profissional susceptível de agravar essa doença: A instituição competente do primeiro Estado Contratante deve assumir o encargo das prestações, sem ter em conta o agravamento, em conformidade com a legislação por ela aplicada; A instituição competente do outro Estado deve assumir o encargo do suplemento da prestação correspondente ao agravamento. O montante deste suplemento é determinado nos termos da legislação aplicada por este último Estado e é igual à diferença entre o montante da prestação que teria sido devida após o agravamento e o montante da prestação que teria sido devida antes do agravamento como se a doença tivesse ocorrido no seu território.

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Versão 1

Vigente desde: 29/10/2004